segunda-feira, 26 de novembro de 2012



A Proposta de Lei de Orçamento de Estado para 2013 põe em causa vários preceitos da Constituição, com destaque para a constituição fiscal, e ao afrontar directamente o decidido no Acórdão nº 353/2012[1], traduz o total desrespeito pelas decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos seguintes pontos:

1. Ao reduzir as remunerações dos trabalhadores da administração pública e do sector empresarial do Estado e designadamente ao retirar-lhes o pagamento do subsidio de férias viola o princípio da igualdade, na dimensão da igualdade na repartição dos encargos públicos, consagrado no artigo 13º da Constituição, por impor-lhes sacrifícios muito superiores aos exigidos aqueles que auferem rendimentos provenientes de outras fontes ou seja, rendimentos de capital.

2. Ao agravar brutalmente a tributação incidente sobre os rendimentos do trabalho e das pensões ao contrário de outros tipos de rendimento como sejam, as mais valias mobiliárias e os rendimentos prediais, que não estão sujeitos a englobamento para efeitos de cálculo do rendimento tributável e são tributados a taxas autónomas mais baixas do que as que incidem sobre o IRS, a Proposta do Orçamento do Estado para 2013 viola a norma do nº 1 do artigo 104º segundo a qual «O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar», na medida em que significa uma distribuição menos justa e menos equitativa da carga fiscal, sem qualquer efeito na redução das desigualdades.

3. Ao aumentar de forma insustentável a tributação em IRS, bem como outros impostos que oneram os rendimentos das famílias, a Proposta do Orçamento de Estado para 2013 preconiza uma carga tributária que no seu conjunto assume o carácter de verdadeiro confisco na medida em que aquilo que é exigido aos cidadãos a título de impostos ultrapassa a sua real capacidade económica – o que se configura como uma violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, consignado no nº 2 do artigo 18º da Constituição, no sentido em que a acções do Estado não devem, para realizar os seus fins, empregar meios que se traduzam em encargos excessivos para os cidadãos. (...)

Texto completo

1 comentário:

Anónimo disse...

O Bárbaro Pum Pum diz cobras e lagartos da CGTP-IN (estratégia que a burguesia gosta) mas para confundir tem ir à central sindical de classe beber as inconstitucionailidades.Não há nada como assim...